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CEFET-MG

Trancamento de Matrícula

Última modificação: Quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024

TRANCAMENTO DE MATRÍCULA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO CEFET-MG
Resolução CEPE nº12/2007, de 15 de março de 2007 (Normas Acadêmicas de Graduação do CEFET-MG):

As Normas Acadêmicas da Graduação do CEFET-MG – Res. CEPE nº14/2022, de 11/08/2022, que aprovou as Normas Acadêmicas de Graduação do CEFET-MG, assim definiu as regras quanto ao Requerimento de Trancamento Total ou Parcial:

 Art. 86º– Entende-se por trancamento de matrícula a interrupção total ou parcial dos estudos. Parágrafo único. Os requerimentos de trancamento de matrícula devem ser encaminhados à Coordenação de Curso.

 Art. 87º– O trancamento parcial ocorrerá por necessidade de o aluno anular sua matrícula em uma ou mais disciplinas, devendo, neste caso, permanecer matriculado em disciplinas que totalizem, no mínimo, 8 (oito) créditos.
§ 1º– O requerimento de trancamento parcial não poderá ser feito após transcorridos 25% do total do semestre letivo, fixando-se a data limite em Calendário Escolar.
§ 2º- Cada disciplina só poderá ser trancada, no máximo, por duas vezes, consecutivas ou não, em se tratando de trancamento parcial.

Art. 88º– O trancamento total ocorrerá por necessidade de o aluno anular sua matrícula em todas as disciplinas do semestre em curso e terá validade a partir do semestre em que fizer o pedido.
§ 1º– O trancamento total não poderá ser feito após transcorridos 25% do total do semestre letivo, fixando-se a data no Calendário Escolar, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.
§ 2º– O trancamento total poderá ser solicitado por um prazo de um ou dois semestres letivos.
§ 3º– O número de semestres com trancamento total de matrícula não poderá exceder a 3 (três), independentemente de serem consecutivos ou não, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.
§ 4º– Ao final do período de trancamento, o aluno deverá efetuar a matrícula para o semestre subsequente, na data de matrícula, conforme Calendário Escolar, para que se conserve o vínculo com o CEFET-MG.
§ 5º– Os períodos de trancamento total não são computados para efeito de contagem de tempo de integralização curricular.

Art. 89º– Não é permitido trancamento de matrícula parcial ou total para alunos do 1º período, exceto nos casos previstos em lei e no caso de impossibilidade de frequência às aulas por motivo de saúde, após parecer do setor médico do CEFET-MG.

PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO DE TRANCAMENTO

TRANCAMENTO PARCIAL: efetuado pelo aluno, no SIGAA
TRANCAMENTO TOTAL: (1) Preencher o formulário de Requerimento do Aluno, com justificativa no campo ‘Descrição’; (2) Anexar Histórico Acadêmico parcial; (3) Enviar o requerimento, dentro do prazo estabelecido pelo Calendário Escolar, para a Coordenação, através do e-mail: engmater-ns@cefetmg.br.