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CEFET-MG

Validação de Intercâmbio

Última modificação: Terça-feira, 26 de março de 2024

PROCESSO DE VALIDAÇÃO DE DISCIPLINAS CURSADAS NO EXTERIOR

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1) Requerimento (pdf editável), cuja opção a ser marcada será “outros“;
2) a) Histórico da Instituição Estrangeira;
    b) Tradução juramentada do Histórico, caso o original não seja em Língua Portuguesa;
3) Declaração de Autenticidade (formulário da Coordenação do Curso);
4) Tradução juramentada dos Planos de Ensino das disciplinas cursadas. Obs.: se os Planos de Ensino estiverem em Línguas Inglesa ou Espanhola, não é necessária a sua tradução juramentada; o próprio aluno poderá fazê-la, rubricando em todas as páginas e assinando na última, entregando, também, uma cópia do documento original;
5) Histórico Escolar Parcial do CEFET-MG;
6) Declaração de Participação no Programa de Mobilidade Acadêmica, emitida pela Secretaria de Relações Internacionais (SRI).

Os documentos serão encaminhados para a Coordenação do CEMAT, através do endereço eletrônico engmater-ns@cefetmg.br, que abrirá um processo no SIPAC e o encaminhará para a Comissão de Avaliação formada pelo DEMAT.

Caso o parecer seja favorável à validação de disciplina por complementação de estudos, criação de tópicos especiais ou por atividades complementares, o processo será encaminhado para a aprovação do Colegiado do Curso.

Res. CGRAD nº 17/2013, de 10/07/2013, dispõe sobre a validação de disciplinas cursadas e atividades realizadas nos Programas de Mobilidade Acadêmica Estudantil.

As Normas  Acadêmicas da Graduação do CEFET-MG – Res. CEPE nº14/2022, de 11/08/2022 assim definem as regras para a Validação de Disciplinas cursadas através de Intercâmbio Estudantil:

TÍTULO VIII
Do Intercâmbio Estudantil nos Cursos de Graduação do CEFET-MG

CAPÍTULO I
Do Intercâmbio Estudantil

Art. 109. O intercâmbio estudantil nos cursos de graduação deverá ser estabelecido e regulamentado por meio de convênio entre o CEFET-MG e as instituições de ensino superior envolvidas.
Art. 110. O aluno do CEFET-MG desejoso de realizar o intercâmbio deverá executar os expedientes formais necessários estabelecidos em normas específicas e pelo convênio interinstitucional.
Parágrafo único. As instituições de ensino superior envolvidas deverão proceder a indicação dos alunos para realização do intercâmbio.
Art. 111. O CEFET-MG não terá a obrigação de arcar com quaisquer ônus de deslocamento, alojamento e alimentação dos alunos envolvidos no intercâmbio.
Art. 112. O aluno proveniente de outra Instituição de Ensino Superior, para participar do intercâmbio no CEFET-MG, deverá encaminhar requerimento à Coordenação do Curso pretendido.
Art. 113. Caberá ao Colegiado do Curso:
I – verificar a pertinência da solicitação; e
II – relacionar as disciplinas com disponibilidade de vagas, as quais serão computadas após a matrícula dos alunos regulares do CEFET-MG, e observando-se o art. 59 das presentes Normas.
Parágrafo único. Os requerimentos deferidos serão encaminhados à Coordenação de Registro Acadêmico, que providenciará o registro acadêmico do aluno.
Art. 114. A Coordenação de Curso receberá e procederá aos expedientes relativos ao aproveitamento de estudos de alunos do CEFET-MG, desenvolvidos em outras instituições de ensino superior, na forma de intercâmbio estudantil.
§1º O aluno do CEFET-MG é responsável pela averiguação prévia, na Coordenação de Curso do CEFET-MG, do programa de estudos que pretende desenvolver em outra instituição, para efeitos de liberação e de aproveitamento.
§2º É vedada a participação de alunos do CEFET-MG que estejam matriculados no semestre de ingresso no curso de graduação e daqueles que se encontram na iminência de ter seu registro acadêmico cancelado, conforme o art. 90 destas Normas.
Art. 115. A duração do intercâmbio, para aluno do CEFET-MG, será considerada para efeitos da integralização do prazo máximo de permanência no curso.

CAPÍTULO II
Do Aproveitamento de Disciplinas Cursadas por meio de Intercâmbio Estudantil

Art. 116. As disciplinas cursadas em programas de intercâmbio estudantil poderão ser aproveitadas independentemente do previsto no art. 92 destas Normas.
Art. 117. O processo de dispensa deverá ser instruído com plano de ensino da(s) disciplina(s) cursada(s) ou documento similar que descreva o conteúdo abordado e sua respectiva carga horária.
Parágrafo único. Para as disciplinas cursadas em instituições de língua estrangeira, o aluno deverá apresentar o programa da disciplina na língua original e também traduzido para o português.
Art. 118. Para disciplinas cursadas no exterior caberá ao Colegiado de Curso constituir uma comissão de 3 (três) professores para análise preliminar da equivalência das disciplinas cursadas na instituição de ensino de origem com as do CEFET-MG.
Parágrafo único. O parecer final sobre a dispensa das disciplinas cursadas no exterior será emitido conforme o disposto no art. 96 destas Normas.
Art. 119. Disciplinas cursadas que não apresentarem equivalência com as do curso do aluno no CEFET-MG podem ser aproveitadas e lançadas no Histórico Escolar do aluno sob o título de “Intercâmbio Estudantil”.